- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário 0010631-40.2024.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INQUINADA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO, À PARTE EXEQUENTE, DE VALORES CONSTRITOS DE EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA QUITAÇÃO POR MEIO DA EMISSÃO DE “AÇÕES PREFERENCIAIS DE CLASSE ‘A’ - PNA” DE EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 5º, II e III, e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Pontue-se, de início, que a questão relativa à inclusão da impetrante no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Isso porque o MM. Juízo de 1º grau julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, determinando a inclusão da ora recorrente no polo passivo da demanda; decisão que foi mantida pelo TRT, por meio do acórdão prolatado em 29/5/2023, transitado em jugado em 13/6/2023. 3. Prosseguindo, constata-se que a controvérsia versa essencialmente sobre a existência de suposta ordem de preferência na quitação do crédito trabalhista, na medida em que deveria ser realizada por meio da emissão de “Ações Preferenciais de Classe ‘A’ - PNA” da executada principal, ao invés da liberação à exequente de valores penhorados da impetrante. 4. Considerando tais premissas, cumpre registrar que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução, diante de suposta quitação do crédito trabalhista por meio da emissão de “Ações Preferenciais de Classe ‘a’ - PNA”, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial de empresa executada integrante do grupo econômico, e determinou a liberação de valor constrito da impetrante à exequente, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Irretocável, por conseguinte, o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010631-40.2024.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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