- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020470-43.2018.5.04.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRTUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a realização de instalações elétricas. Com efeito, a Corte consignou que a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "nunca viu o reclamante fazendo instalação elétrica" e que "não sabe se ele fazia instalação de luz." Assentou ainda que “ os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do réu também reafirmam o mesmo quadro, que vai ao encontro da tese do réu, de que o reclamante não tinha por função fazer instalações elétricas ou de lustres como parte de suas atividades rotineiras por ordem do reclamado .” E diante disso, concluiu: “ Nesta senda, na esteira da decisão singular, entendo que os depoimentos mencionados não se revelam suficientemente elucidativos quanto ao manuseio habitual, frequente e rotineiro do autor com substâncias nocivas à sua saúde, não fazendo jus, em sendo assim, na linha da prova técnica produzida, aos adicionais de insalubridade e periculosidade requeridos [...].” Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente contrários àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas do reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a recorrente realizou a referida transcrição no início das razões recursais, desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Por fim, registre-se que a transcrição realizada em bloco único, ao final das razões do recurso de revista, de forma apartada do seu respectivo tópico, igualmente não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020470-43.2018.5.04.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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