JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001444-68.2016.5.05.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001444-68.2016.5.05.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante afirma que o acordão foi omisso quanto a dois aspectos: 1. Que os pedidos referentes ao acúmulo de função, à integração do auxílio-alimentação e às horas extras são independentes dos pedidos referentes às verbas rescisórias, e que sobre estes não teria havido manifestação da Corte; 2. Que a adesão ao plano de afastamento antecipado não poderia prejudicar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, razão pela qual deveria prevalecer o disposto na OJ 270 da SDI-1 do TST. O TRT consignou expressamente seu entendimento no sentido de que com “ a adesão voluntária do reclamante ao PAI, operou-se a quitação de todas as parcelas requeridas através da presente reclamação ” adotando a tese de que não se aplica a OJ 270 da SDI-1 do TST e de que teria havido quitação ampla pela adesão ao PDI. Registrou, em sede de embargos de declaração que “ diante da adesão voluntária e sem coação da reclamante ao PIDV implementado pela empresa recorrente, nada mais lhe é devido, o que se refere ao mesmo tempo às mencionadas parcelas referentes a acúmulo de funções, integração ao salário da ajuda de custo alimentação e horas extras .” Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC e 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40%. PAGAMENTO INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a adesão voluntária, sem vício de consentimento, ao Plano de Desligamento Incentivado não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa, sendo indevido o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A NORMA COLETIVA. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A NORMA COLETIVA Por observar possível contrariedade à OJ 270da SDI-1 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A NORMA COLETIVA. O TRT entendeu que “ por conta da adesão voluntária do reclamante ao PAI, operou-se a quitação de todas as parcelas requeridas através da presente reclamação" . Sobre o tema, a Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional não registrou a presença dos requisitos exigidos e não há registro sobre previsão em acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesses termos, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Incidência da OJ 270/SBDI-1. Precedentes. Decisão regional reformada para afastar a improcedência dos pedidos e determinar o retorno dos autos para prosseguir no exame do tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001444-68.2016.5.05.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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