- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001028-71.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001028-71.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.