- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021980-69.2020.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido a adoção de óbices formais que justificam a improcedência da ação: em relação ao DOLO PROCESSUAL, consignou o Regional que “ a alegação da inicial é genérica ”, e que “ os autores não apontam vício capaz de justificar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do NCPC ”; no tocante à PROVA NOVA, consignado que “ igualmente não há, na petição inicial e seu aditamento, menção alguma de qual seria a prova nova ”; e, por fim, em relação ao ERRO DE FATO, adotada a compreensão de que “ tratando-se de sentença homologatória de acordo, em que o Julgador não aprecia a questão de fundo do Direito, não há a possibilidade de ser admitido fato inexistente ou, tampouco, a consideração de fato ocorrido como inexistente ”. 3. Por outro lado, em seu recurso ordinário, os autores reiteram os argumentos relativos ao direito material envolvido na ação subjacente, aduzindo que “ comprovaram seu labor junto ao Banco do Brasil ”. Deixam de impugnar, contudo, os fundamentos utilizados pelo Regional para justificar o indeferimento da pretensão em relação a cada hipótese ventilada (arts. 966, III, VI e VIII, do CPC). 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021980-69.2020.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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