JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016214-07.2017.5.16.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016214-07.2017.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. SENTENÇA RESCINDENDA CALCADA EM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. As razões recursais trazem preliminar de nulidade do acórdão regional, por não terem sido enfrentadas as teses invocadas, inclusive em sede de embargos declaratórios. 2. Ocorre que, em razão do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, eventual defeito de fundamentação do acórdão regional não importaria em declaração de nulidade, com base no art. 794 da CLT, considerando a ausência de prejuízo à parte, em razão da possibilidade de provocar esta Corte Revisora para reexame da matéria. 3. De todo modo, o exame do acórdão regional revela a adoção de fundamentos suficientes para justificar o indeferimento do pleito rescisório, a partir da constatação de que as causas de pedir referem-se a fundamento diverso daquele adotado na decisão rescindenda para condenar o Ente Público subsidiariamente (nulidade da terceirização de atividade-fim). Ademais, no julgamento de embargos declaratórios, foi enfrentada e rechaçada especificamente a tese de nulidade de intimação. 4. Não se verifica, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Por outro lado, em relação ao pedido sucessivo de reforma do mérito da questão ventilada na ação rescisória, verifica-se que o recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que o recorrente meramente postula o rejulgamento em razão de causa madura. Contudo, não formula argumentos para desconstituir as razões de decidir do Tribunal Regional, com base em óbice processual, no sentido de que “ os fundamentos utilizados pelo autor para desconstituir a decisão rescindenda não se coadunam com a fundamentação utilizada pelo juízo de base para condená-lo de forma subsidiária ”. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016214-07.2017.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021664-27.2018.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na forma do art. 794 da CLT, “ Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ”. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito in…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000477-69.2019.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 24/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. A Eficaz Energia e Serviços participou da reclamação trabalhista subjacente e foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas em razão do vínculo reconhecido com a CELPE. Evidente, portanto, sua legitimidade para desconstituir título judicial que lhe foi prejudicial. Preliminar rejeitada . 2. INTERESSE PROCESSUAL. ALVO RESCISÓRIO. A matéria discutida na ação rescisória d…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020917-14.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 17/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ERRO DE FATO. 1. Discute-se nos autos a configuração de erro de fato, a partir da alegação de que o Juízo teria decidido com base em fundamento não invocado na petição inicial. 2. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão ado…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016130-22.2024.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 30/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ART. 966, V E VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo TRT, que deu provimento ao recurso…

Embargos de Declaração 0001207-19.2022.5.11.0006

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 20/05/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. O requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da questão de fundo. Logo, não há omissão a sanar. No caso, não consta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.