- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001235-06.2015.5.02.0316, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICÁVEL. O Tribunal Superior do Trabalho, em 18/11/2019, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, firmou a tese jurídica de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho , que indeferiu a estabilidade da gestante submetida ao regime de contrato temporário, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte superior . Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. No tema, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porque não indicado violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001235-06.2015.5.02.0316. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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