- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-09.2023.5.20.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "D", DA CLT. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela relativização do princípio da imediatidade, pois a ação trabalhista foi ajuizada após dois anos da conduta gravosa do empregador e assim, afastou o reconhecimento da rescisão indireta. Conforme dispõe o art. 483, "d", da CLT, pode o empregado considerar seu contrato rescindido quando empregador não cumprir com suas obrigações contratuais. Nesse contexto, a não observância do pagamento de salário mínimo legal enseja falta grave, inclusive causando impactos em outros direitos trabalhistas. Nesse caso, em relação ao requisito da imediatidade, o acórdão regional decidiu em dissonância de jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, ainda que a ação ajuizada não seja imediata à conduta gravosa do empregador, a rescisão indireta deve ser reconhecida, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000258-09.2023.5.20.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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