- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-16.2023.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a reclamada limitou-se a renovar a argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“ O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ”). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que não se conhece . DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Toda a argumentação jurídica está lastreada na reforma do acórdão regional acerca das diferenças salariais, decorrentes do pagamento de salário proporcional assegurado por norma coletiva. Porém, o trecho indicado evidencia tese sobre a desoneração da folha de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.546/2011. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A controvérsia dos autos é sobre a existência de descontos indevidos nos contracheques da trabalhadora. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para deferir à reclamante a restituição dos valores descontados, por entender que “ a prova documental citada não comprova o pagamento extrafolha relacionado ao desconto efetuado no contracheque sob a rubrica ‘Desc. Adiantamento Verbas’, tampouco ao que ele se refere ”. Nesse contexto, fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário inferior ao mínimo legal), uma vez que a continuidade do pacto laboral não configuraria perdão tácito e o requisito da imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista deveria ser relativizado à validade dessa modalidade de resolução contratual. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo fato de, apesar da intangibilidade salarial, “ não é proporcional a aplicação da rescisão indireta como sanção pelo pagamento de salário a menor, quando se percebe que a Autora deixou passar alguns anos para questionar o descumprimento contratual, sobretudo quando ainda continua trabalhando para a Reclamada, o que demonstra que tal fato não tornou a continuidade do vínculo insustentável ”. Ocorre, no entanto, que o pagamento a menor do salário mínimo legal revela descumprimento de obrigação contratual e é suficiente para configurar a falta grave patronal, tendo em vista a previsão legal do art. 483, “ d ”, do CLT, que diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que o pagamento de salário abaixo do mínimo legal configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo passível, inclusive, a relativização da imediatidade no ajuizamento de reclamação trabalhista para declaração da rescisão indireta. Julgados. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no pagamento do salário mínimo legal autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-16.2023.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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