JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000265-27.2022.5.13.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0000265-27.2022.5.13.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 51. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Pleno do TST. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme a tese vinculante do Pleno do TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 51. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 51. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade, em favor do reclamante, da jornada de trabalho prevista em normativo interno para empregados que laboram com digitação. No acórdão está registrado o disposto no ato o normativo interno da CEF que estabelece: ‘ Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos” . Por sua vez, a Cláusula 39 dos acordos coletivos de trabalho prevê, conforme registra o acórdão regional: “CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 17.6.4, estabelecia: 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: (...) d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.” O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, deliberou sobre a seguinte Tese Vinculante (Tema 51): “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. No caso dos autos, denota-se do acórdão regional que o reclamante, como Técnico Bancário Novo, realizava a inserção de dados (digitação), embora de modo não contínuo e permanente, bem como que inexiste na norma coletiva (cláusula 39) ou na norma interna da Caixa Econômica Federal (RH 035, no item 3.9.3) exigência de que as atividades de digitação sejam realizadas de forma preponderante e exclusiva, a ensejar, assim, a aplicação da tese vinculante do Pleno do TST (Tema 51). Desse modo, o acórdão regional contraria a tese vinculante do pleno do TST (tema 51). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000265-27.2022.5.13.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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