JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100248-83.2023.5.01.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100248-83.2023.5.01.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC, DEIXA-SE DE ANALISAR A PRELIMINAR, POR VERIFICAR, NO MÉRITO, POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL À RECLAMANTE. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do atual CPC), por cogitar-se, no mérito, de possível decisão favorável à reclamante. 2) TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Em face da demonstração da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Discute-se nestes autos se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a norma coletiva, ao prescrever sobre o direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo, não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Assim, o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela Corte regional. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 , firmou a Tese Vinculante nº 51, no seguinte sentido: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100248-83.2023.5.01.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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