- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020177-22.2019.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, declarou inválida a escala 12x36 adotada pela Reclamada e deferiu horas extras, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, ante a habitualidade do trabalho suplementar e a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre as jornadas. Registrou que, " dos recibos de pagamento verifico, além do já mencionado pagamento do Adicional de Intervalo, o adimplemento habitual de horas extras. Tanto a supressão do intervalo intrajornada, quanto a prestação habitual de horas extras em supressão parcial das 36h de descanso, desvirtuam a finalidade do sistema compensatório, o que acarreta a sua nulidade ". Destacou que, " ... com relação ao sistema 5x2, além de não concedido o intervalo de 36 horas entre as duas jornadas, a carga horária semanal ultrapassava 44h, não havendo cogitar da validade de aludido sistema compensatório ". 2. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais e a inobservância do intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre as jornadas descaracterizam o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Além disso, considerando o entendimento assente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, uma vez considerada inválida a escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, são consideradas, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não havendo falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação, porquanto configurada a invalidade do regime adotado. 3. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020177-22.2019.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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