- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011903-94.2016.5.03.0185, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de horas extras, pois entendeu ser dispensável a inserção no pacto laboral da expressão "dedicação exclusiva", uma vez que a jornada de trabalho da reclamante como advogada , cumprida por todo o período contratual , era em média das 9h às 18h. Contudo, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a edição da Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho, conforme preconiza o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011903-94.2016.5.03.0185. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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