JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010048-12.2021.5.15.0140

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010048-12.2021.5.15.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei n° 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/9/2019, firmou, por maioria, o entendimento de que " a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF ". Nesse contexto, como registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema divisor aplicável e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ARTIGO 318 DA CLT. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 02/09/2003 E QUE PERMANECE VIGENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as disposições do art. 318 da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.415/2017, somente se aplicam aos professores que se alternam entre turmas distintas, não abrangendo professora da educação infantil, com dedicação exclusiva a uma única turma, como ocorre com a autora. No entanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 318 da CLT (redação antiga), criou distinção não prevista pelo legislador, extrapolando os limites interpretativos. Logo, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010048-12.2021.5.15.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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