JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000432-76.2023.5.11.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000432-76.2023.5.11.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EVENTUAL INDICAÇÃO DE TERMO FINAL DIVERSO PELO SISTEMA PJE. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Constou do acórdão embargado que a decisão unipessoal foi divulgada no DEJT de 11/6/2024, considerando-se publicada em 12/6/2024, encerrando-se o prazo para agravo em 24/6/2024. Registrou-se que o apelo foi interposto apenas em 2/8/2024, quando já extrapolado o lapso legal. 2 – A despeito das alegações do autor, o prazo recursal possui expressa previsão legal e regimental. Estando a parte representada por advogado habilitado, não pode se escusar da observância ao termo final, ficando sujeita à preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Eventual indicação de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe não tem o efeito de modificar ou substituir os prazos legais, tampouco de prorrogar a data final para interposição do apelo. Trata-se de funcionalidade interna, de caráter informativo, cabendo às partes observarem os prazos estabelecidos em lei. Julgados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000432-76.2023.5.11.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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