- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0001494-64.2012.5.10.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS PELO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1998. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. Caso em que houve alteração da jornada diária de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, em razão da edição do novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras relativas à alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, decorrentes da implantação do PCS de 1998, está sujeito à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. O acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema em questão, nenhum reparo merece a decisão. 2. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 8 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional manteve a condenação imposta na sentença, na qual deferidas as horas extras excedentes à 8ª diária, sob o fundamento de que "(...) o recorrido tendo desempenhado as atividades de gerente geral, com encargo de gestão, deveria lhe ser aplicada norma que exclui o empregado da jornada extraordinária, nos moldes do artigo 62, II, da CLT" . No entanto, afastou a aplicação do referido artigo, bem como da Súmula 287 do TST, sob o fundamento de aplicação de norma mais benéfica, editada pela Reclamada (CI GEARU 055/1998), a qual prevê a jornada máxima de 8 horas diárias aos empregados que ocupam cargo em comissão de gerência, mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, impondo-se o processamento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 8 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 287 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 8 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA . 1. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, "caput"), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador e em prejuízo do trabalhador caracteriza alteração contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). 2. Com relação ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCS/98), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera que a regra interna e benéfica que assegurava a jornada de seis horas apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. 3. Não fosse bastante a análise histórica da regra empresarial em tela, circunscrita aos casos dos trabalhadores regidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, a CEF, na condição de empresa pública e, portanto, submetida aos ditames do art. 37 da CF, não poderia praticar ato de gestão com conteúdo extremamente desarrazoado e sem precedentes no segmento empresarial explorado, em aparente ofensa ao próprio art. 173, § 1º, II, da CF. Pela alta relevância das atribuições dos ocupantes da função de gerente-geral de agência, responsáveis pela coordenação geral das atividades e em grande medida pelos resultados alcançados pelas respectivas unidades bancárias, parece claro que a limitação da jornada, nos parâmetros questionados, confrontaria o próprio interessa da empresa pública. Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. 4. Decisão regional no sentido de reconhecer as horas extras excedentes a 8ª diária ao trabalhador ocupante da função de gerente geral viola o art. 62, II, da CLT e contraria a jurisprudência deste TST (Súmula 287 do TST). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . IV. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional rejeitou a prejudicial suscitada pelo Reclamante, considerando correta a decisão que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão . E em sede de embargos de declaração esclareceu que se aplica a prescrição parcial a todos os pleitos relacionados com a jornada de trabalho. Nesse cenário, não há interesse recursal, porquanto a Corte Regional decidiu em plena conformidade com o pretendido pela parte - declaração da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REQUISITOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso dos autos, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista adesivo, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que a exigência processual contida no inciso I do referido dispositivo não foi satisfeita. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. No âmbito da Justiça do Trabalho, em processos não regidos pela Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria a que pertence o Reclamante e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219 do TST). Assim, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, mostra-se inviável o deferimento da verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 368, II/TST. Esta Corte perfilha o entendimento, consubstanciado na Súmula 368, II/TST, no sentido de que a culpa do empregador pelas infrações trabalhistas reconhecidas não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte. A decisão do regional encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001494-64.2012.5.10.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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