JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-31.2023.5.17.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-31.2023.5.17.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Constatada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a ré, ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer os cursos necessários para a progressão do reclamante, obstou o seu direito à implementação das condições exigidas para a progressão vertical. Consta do acórdão recorrido que o PCCS da reclamada exige para a concessão da progressão em análise o preenchimento de alguns requisitos, tais como a existência de vaga e a aprovação em recrutamento interno. Portanto, não se trata de progressão automática , estando condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial, estando inserida na esfera do poder discricionário do empregador, conforme entende esta Corte. Desse modo, considerando que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada que não realizou o recrutamento interno, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000656-31.2023.5.17.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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