- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020876-05.2022.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO – PENHORA - BEM DE FAMÍLIA – FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela irregularidade da propriedade do imóvel em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda, da inexistência de prova de habitação, com a caracterização de fraude à execução, tendo em vista que já constava registro de penhora no imóvel na ocasião em que firmada compra e venda. 2 - Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal desafia a revaloração das provas dos autos, diligência vedada nesta seara recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 3 – Da forma como proferido, em que ficou consignado que à época do contrato de compra e venda já havia registro de penhora do imóvel, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020876-05.2022.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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