JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020084-64.2020.5.04.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020084-64.2020.5.04.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020084-64.2020.5.04.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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