- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 0000466-06.2022.5.05.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA . Concluiu o regional que “ desta maneira, que não restou comprovado nos autos que, efetivamente, as atividades desempenhadas pelo reclamante possuíam fidúcia diferenciada; pelo contrário, ele atuava somente na assessoria de superior hierárquico, provavelmente executando atividades por delegação ” e que “ Acrescente-se que o fato de o autor deter maiores atribuições que os caixas e escriturários, não importa no reconhecimento de que possuía especial fidúcia, considerando que tais condições eram concedidas não para que houvesse uma liberdade de atuação, mas para viabilizar a prática dos atos delegados pelos superiores hierárquicos a que estavam diretamente atrelados ”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000466-06.2022.5.05.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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