JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001333-81.2024.5.02.0087

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001333-81.2024.5.02.0087, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA E DIRETA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No presente caso, a Corte regional consignou que “ As partes entabularam acordo, no valor líquido de R$ 7.006,09, em 7 parcelas de R$ 1.000,87 cada uma, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das parcelas restantes (Id 9b61de9). ”. Em razão do pagamento em atraso da 3ª parcela, a Corte Regional deferiu o pagamento da multa de 50% sobre as parcelas restantes, bem como determinar o vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo. Com efeito, verifica-se que a adequação do valor da cláusula penal, pelo juízo da execução, em função do descumprimento do acordo homologado judici-almente, encontra regência no art. 413 do Código Civil, de modo que não se evidencia violação à literalidade do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, nos moldes exigidos no § 2º do artigo 896 da CLT, que demanda a demonstração de ofensa direta de norma da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001333-81.2024.5.02.0087. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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