JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011502-84.2016.5.15.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo Interno 0011502-84.2016.5.15.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES . De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “ Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016 ”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011502-84.2016.5.15.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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