- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-45.2018.5.03.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que " [o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Por outro lado, também é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 18/9/2013 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 24/8/2018, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 24/8/2013. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO . O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que “ constato que, quando o reclamante exerceu a função de supervisor administrativo, substituiu os seus colegas, Roberto Lourenço e Edmar Macial (gerentes administrativos), nas férias deles, tendo exercido integralmente as tarefas do cargo. ”. Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. ART. 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. Consignou expressamente que “ o reclamado não comprovou a existência de elemento que denotasse a maior responsabilidade do cargo dos substituídos, razão pela qual é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, utilizando-se, salvo no que tange ao divisor, dos mesmos parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença para as demais horas extras. ”. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010806-45.2018.5.03.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.