JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010110-22.2015.5.01.0053

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010110-22.2015.5.01.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. Discute-se a ocorrência de protesto interruptivo da prescrição quanto às horas extras a partir da 6ª diária. Todavia, não merece provimento o agravo, tendo em vista que o TRT de origem foi expresso ao consignar que as causas de pedir são distintas, não havendo que se falar em violação dos artigos 202 do Código Civil e 867 do CPC/2015, tampouco em contrariedade à OJ nº 359 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA COMO GERENTE GERAL (23/3/2013 a 8/4/2014). CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o enquadramento do reclamante, bancário, no artigo 62, inciso II, da CLT, no período em que trabalhava como gerente geral (23/3/2013 a 8/4/2014). Todavia, não merece provimento o agravo, tendo em vista que o TRT de origem foi expresso ao consignar que, no período referido, está provado que o autor apenas ficou subordinado ao superintendente regional, sendo a autoridade máxima dentro da agência, possuindo subordinados, poder de aplicar punições aos empregados, alçada diferenciada e presidia o comitê de crédito, bem como que os recibos de salariais comprovam que o reclamante recebia gratificação de função acima de 40% de seu salário quando no exercício da função de gerente geral. Qualquer rediscussão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010110-22.2015.5.01.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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