- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0100049-32.2023.5.01.0053, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 883.642), firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos dos empregados substituídos, inclusive na fase de execução. Assim, em caso de substituição processual do sindicato, não há necessidade de juntada de procuração do substituído, visto que postula-se direito alheio, porém em nome próprio, diverso do que ocorre na representação processual, em que se postula em nome de outrem. 2. Portanto, ao extinguir a presente execução em razão da ausência de juntada de procuração dos substituídos, o Tribunal decidiu em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Violação do artigo 8º, III, da CF que se configura. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100049-32.2023.5.01.0053. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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