TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012171-54.2017.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL, ARBITRADA EM PARCELA ÚNICA). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional, no tocante aos danos extrapatrimoniais, concluiu: “Considerando-se a culpa da reclamada para o surgimento da doença, o tempo de duração do pacto laboral (quase 4 anos), o caráter pedagógico da medida, o salário do autor e o porte econômico do empregador, entendo que o valor arbitrado pela origem a título de danos morais (R$40.000,00) é excessivo, motivo pelo qual reduzo-o para R$20.000,00, valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, punindo a reclamada e evitar o enriquecimento ilícito do autor (...)” . 2. Noutro giro, sobre o pensionamento, registra-se que a Corte Regional concluiu o seguinte: “O valor total do pensionamento, pois, é R$88.340,40 (= 463 x R$190,80). Fica deferido o pagamento em parcela única, conforme requerido na petição inicial, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, com a aplicação do fator de redução fixado por esta E. Câmara em 1% ao ano, limitado a 30%. O valor do desconto, assim, é de R$26.502,12 (= R$88.340,40 x 30% / 100). Como consequência, o valor final dos danos materiais é fixado em R$61.838,28 (= R$88.340,40 -R$26.502,12). Contudo, como não houve recurso do reclamante nesse ponto e para que não haja reformatio in pejus, fica mantido o valor de R$60.000,00 fixado na origem a título de danos materiais (...)” . 3. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais , a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Com efeito, o c. TST adota o entendimento de que o valor da indenização por dano extrapatrimonial só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, em valor exorbitante ou irrisório. Conclui-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 20.000,00) revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos artigos indigitados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. 4. Já em relação aos danos patrimoniais , o Juízo tem que recompor, na medida do possível, o " status quo ante ", como forma de desfazer a situação ocorrida, considerando aspectos objetivos que permitam delimitar com exatidão a indenização. No caso, o Tribunal Regional considerou o salário do autor, aplicando-lhe o percentual relativo à incapacidade do autor (isto é, 12,5%) para encontrar o dano patrimonial: R$ 190,80 mensais. Na sequência, considerou a expectativa de vida de 35,8 anos, à luz de dados do IBGE. Então, multiplicou os 463 meses (que correspondem aos 35,8 anos) pelo dano patrimonial mensal (R$ 190,80), chegando ao resultado parcial de R$ 88.340,40, a título de danos patrimoniais. Por fim, aplicando fator de redução e considerando o princípio processual do non reformatio in pejus , concluiu que o valor dano patrimonial (pensão mensal) deve ser mantido em R$ 60.000,00, valor a ser pago em parcela única. Assim, não se mostra excessivo o valor arbitrado a título de pensão mensal, uma vez que foi considerada a provável expectativa de vida (35,8 anos) e apenas 12,5% do salário do autor para fins de dimensionamento do dano. Ora o pequeno percentual (12,5%) incidente sobre um salário não excessivamente grande (R$ 1.526,40) resulta em um valor razoável, como R$ 190,80 mensais, não havendo que se falar em rigor exacerbado. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos indigitados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária aplicáveis, contrariamente ao decidido pelo c. TF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC” , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012171-54.2017.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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