- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002118-03.2015.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, nas razões de revista, a reclamada transcreveu trechos estranhos aos autos, de modo que não cumprido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ADESÃO AO PDV. VALIDADE. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não analisou a questão alusiva à validade da adesão do PDV e sequer foi instado para tanto por meio dos embargos de declaração, motivo pelo qual incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento . 3. ADESÃO AO PDV. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se encontra em consonância com a OJ nº 356 da SDI-1 do TST, segundo a qual “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). ”, de modo que inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 4. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, pautado no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que restou comprovada a configuração do dano, do nexo causal e concausal entre o labor prestado pelo reclamante e as lesões que lhe acometem e da culpa da reclamada, mormente porque as atividades laborais não eram realizadas com a ergonomia necessária à preservação da higidez do reclamante, motivo pelo qual caracterizada a doença ocupacional. Logo, restam incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF; 159 e 186 do CC e 20, § 1º, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/91. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano material, em razão da perda parcial e permanente do reclamante para o labor, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor. No tocante à fixação do pagamento da pensão mensal em parcela única, o Regional lastreou sua decisão no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Dessa feita, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual o magistrado tem a discricionariedade para definir a forma de quitação da pensão, considerando os aspectos do caso concreto. Quanto ao valor fixado, foram observados os critérios norteadores da fixação do quantum , motivo pelo qual não há falar em violação do art. 8º do CPC. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, diante da negligência do empregador quanto à organização e direção do trabalho na empresa e do dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, não havendo como divisar ofensa ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 944 do CC, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença profissional que acometeu o reclamante, na monta de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à concausalidade de uma das lesões e à incapacidade parcial laboral do reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002118-03.2015.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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