JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010746-68.2016.5.15.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010746-68.2016.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em relação ao tema da doença ocupacional, o TRT manteve a sentença que reconheceu sua existência e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que a atividade do empregado exige várias movimentações dos ombros, que há limitação em um dos ombros do reclamante e que existe concausa com o trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o reclamante não sofreu qualquer acidente do trabalho, não desenvolveu doenças relacionas ao trabalho, de que apresenta doença degenerativa e de que as condições de trabalho não eram antiergonômicas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação à redução do valor das indenizações, o TRT reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e manteve o percentual de redução da capacidade laboral de 3,13% para cálculo do valor da indenização por danos materiais. A jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados. A redução do percentual da perda da capacidade laboral para cálculo da indenização por danos materiais ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM EVENTUAL APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. No que tange ao termo final da indenização por danos materiais, o TRT determinou que, rompendo-se o liame empregatício, o pagamento da indenização ocorra na forma de pensão mensal vitalícia, permitida sua cumulação com eventual aposentadoria concedida pelo INSS. A decisão do TRT que determina o pagamento de pensão mensal de forma vitalícia e permite sua cumulação com benefício previdenciário está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira permanente, parcial ou total, é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Quanto à sua cumulação, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é plenamente possível a cumulação de pensão mensal paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais, com o auxílio-doença acidentário, aposentadoria, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas, não podendo ser reciprocamente compensados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT determinou que a definição do índice de correção monetária aplicável ao caso em análise ocorra na fase de execução. Por observar uma possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM SALÁRIO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade laborativa equivalente a 3,13%, com termo inicial somente após o rompimento do liame empregatício. Sobre o tema em exame, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que a pensão visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto o salário se trata de contraprestação pelos serviços prestados, possuindo naturezas e distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais , os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010746-68.2016.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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