JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020793-61.2018.5.04.0302

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0020793-61.2018.5.04.0302, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. No julgamento pretérito, esta Turma conheceu do recurso de revista do banco réu, apenas quanto ao tema em epígrafe, e, no mérito, considerando a existência de norma coletiva que autorizou a compensação entre os valores da gratificação de função e das horas extras decorrentes do afastamento da fidúcia especial em juízo, deu-lhe provimento para deferir a compensação em comento. Ocorre que, como bem pontuado pelo sindicato-autor, conforme registrado pelo acórdão regional, a norma coletiva em questão estatuiu que a referida compensação seria válida apenas para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/11/2018, antes, portanto, do aludido marco temporal. Não obstante, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas . Nesse contexto, de fato, não há que se falar em compensação quanto ao período anterior a 1º de dezembro de 2018. No entanto, em relação às parcelas vincendas, a compensação é aplicável, nos termos das normas coletivas vigentes ao tempo em que devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020793-61.2018.5.04.0302. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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