- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 14/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001240-75.2010.5.02.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1-A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, a fim de manter a r. sentença que suspendeu a determinação de penhora de 30% dos valores líquidos recebidos do INSS pela ré, até a cessação da ordem de penhora proferida no Processo 0000414-52.2010.5.02.0491. 2-O Regional reconhece o cabimento da penhora nos proventos de aposentadoria, porém assentou a manutenção da suspensão da determinação da penhora ao fundamento de que “considerando que o valor recebido pelo agravante já possui constrição judicial, nego provimento ao agravo de petição para manter a decisão de origem que determinou a suspensão, até a cessação da ordem de penhora proferida no Processo nº 0000414- 52.2010.5.02.0491 da 1ª Vara do Trabalho de Suzano.”. 3-No seu recurso de revista, a autora não atacou esse fundamento do Regional, ou seja, “que o valor recebido pelo agravante já possui constrição judicial”, limitando-se a defender a possibilidade de penhora dos proventos em face da natureza alimentar do seu crédito. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001240-75.2010.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
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