JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021008-23.2021.5.04.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0021008-23.2021.5.04.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o TRT consignou que “as testemunhas ouvidas referem-se sempre a um superior hierárquico que detinha o real poder de gestão e organização do estabelecimento, pelo qual sempre passavam as decisões administrativas finais mais importantes”, bem como que “Restou demonstrado também que não era a autora que detinha poderes disciplinares de fato, não sendo permitido a esta admitir, despedir ou punir empregados e, no máximo, intermediava a relação entre os demais empregados e o real gestor, Sr. Gilberto”. Assim, a Corte Regional, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a autora não pode ser enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021008-23.2021.5.04.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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