JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100756-15.2018.5.01.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0100756-15.2018.5.01.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que “ O contexto probatório revela que o Reclamante ocupava cargo inserido na estrutura intermediária da organização hierárquica da Reclamada, sem exercer efetivamente cargo de gestão e mando ” e que “ Em relação ao requisito remuneratório exigido no parágrafo único do art. 62 da CLT, o reclamante não recebeu gratificação de função (ID. bfd950c), não é possível considerar que o aumento de salário seja suficiente para remunerar a maior responsabilidade do cargo e justificar a total exclusão do trabalhador do regime de duração do trabalho ”, bem como que “ Portanto, não verifico, do teor do depoimento, que as atividades do reclamante tivessem qualquer destaque com relação aos demais empregados ”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100756-15.2018.5.01.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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