- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-91.2024.5.03.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que "Compulsando-se os autos, notadamente os cartões de ponto anexados pela reclamada (Id 91d252b), verificou-se que, de fato, a reclamante não usufruiu, integralmente, do intervalo intrajornada. Por outro lado, a compensação e/ou abono registrados nos cartões de ponto não consideravam os minutos de intervalo desrespeitados, mas apenas as horas excedentes da jornada”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, de que a parte reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que ela não se desincumbiu do ônus de apontar as supostas supressões do intervalo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-91.2024.5.03.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.