JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-91.2024.5.03.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-91.2024.5.03.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que "Compulsando-se os autos, notadamente os cartões de ponto anexados pela reclamada (Id 91d252b), verificou-se que, de fato, a reclamante não usufruiu, integralmente, do intervalo intrajornada. Por outro lado, a compensação e/ou abono registrados nos cartões de ponto não consideravam os minutos de intervalo desrespeitados, mas apenas as horas excedentes da jornada”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, de que a parte reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que ela não se desincumbiu do ônus de apontar as supostas supressões do intervalo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-91.2024.5.03.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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