- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0000428-87.2022.5.06.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA/TST Nº 126). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que reconheceu que a reclamante usufruía apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de ponto não registravam a duração do intervalo intrajornada, e a testemunha da reclamada informou que a obreira usufruía 2 horas de intervalo, tempo este que sequer foi apontado em contestação. A reclamada, por sua vez, defende que consta do próprio acórdão regional a reclamante não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de pontos acostados pela empresa, de modo que, diante da existência de prova oral dividida sobre a matéria, o TRT deveria ter decidido em desfavor da reclamante, a quem competia provar a fruição não integral do intervalo intrajornada. Ocorre, no entanto, que é possível se extrair do acórdão regional que a Corte a quo entendeu que a prova se encontrava dividida em relação à jornada de trabalho desempenhada pela obreira, razão pela qual decidiu em desfavor da reclamante, a qual detinha o ônus probatório. Com efeito, ao tratar do intervalo intrajornada, o TRT de origem consignou expressamente que “mantenho a sentença que arbitrou esse período como sendo de 15 minutos usufruído, com base no princípio da razoabilidade, visto que os controles de jornada não indicam a duração do intervalo e a testemunha da empresa informou que a autora usufruía 2 horas de descanso, tempo que sequer foi mencionado em contestação”. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT de origem consignou que a cláusula 27ª da CCT “faculta o registro do intervalo intrajornada, nada dispondo sobre a suposta presunção de que ele seja de 1 hora”, registrando, ainda, que “Pelo contrário, determina que seja respeitada a duração de 1 hora desse período de descanso, o que não era respeitado no caso concreto”. Deste modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada era regularmente concedido, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000428-87.2022.5.06.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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