- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000569-33.2020.5.12.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 29/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º, § 1º, DA IN Nº 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Não há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, manifesta-se no sentido de julgar prejudicada a apreciação dos temas expressamente nela mencionados. 2. No caso , verifica-se que a Presidência do Tribunal Regional, ao julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos temas em exame, exerceu o juízo de admissibilidade, ainda que de forma singular, não tendo sido omisso em termos recursais, nos termos preconizados no artigo 896, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em preclusão. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trecho transcrito que revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 2. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário, cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 3. No caso, o e. Tribunal Regional registrou que “a prova dos autos demonstra que não há trabalhadores com vínculo empregatício permanente nas funções delineadas pelo art. 40 da Lei 12.815/13, sendo exercidas por TPAs” , que “importante destacar que o art. 19 da Lei 4.860/65 prevê expressamente que a regra apenas é aplicável aos servidores ou empregados vinculados à Administração dos Portos Organizados, caso em que não se enquadra o autor” (destaquei), e que “descabida a argumentação quanto à ausência de impugnação, uma vez que na petição inicial o autor não afirma, de forma específica, a existência de trabalhador com vínculo nas respectivas funções que receba o adicional”. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. O caso concreto, portanto, não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, visto que não evidenciada a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de percepção do adicional de risco postulado. Precedentes. 5. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional em relação ao capítulo, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência, mesmo diante da declaração apresentada pela parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000569-33.2020.5.12.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.