JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021077-53.2016.5.04.0233

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021077-53.2016.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 439 do TST estabelece que, “ nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 2. Porém, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula nº 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Registrou que “o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido “‘ não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’ . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021)”. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar ser devida a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, inviabilizando o recurso, a teor da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 415 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título foi corretamente observado na conta de liquidação do crédito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, no que se refere ao critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título, consignou que “ somente podem ser compensadas rubricas de igual título, citando-se, por exemplo, horas com adicional de 50% com horas em igual percentual, não como pretende a executada de quaisquer verbas lançadas dos recibos de pagamento que contenham alguma referência sobre hora extra, assinalando-se a ausência de identificação de valores e rubricas que entendia serem compensáveis ainda quando apresentados os cálculos ”. 3. No caso, à míngua de elementos específicos no acórdão regional que permitam extrair de modo inequívoco a inobservância do comando expresso no título executivo quanto ao critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, bem como considerando que a aferição das teses recursais implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, verifica-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021077-53.2016.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020438-39.2022.5.04.0002

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/08/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável du…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020244-67.2022.5.04.0801

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/11/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que se refere ao termo inicial e ao índice de atualização das condenações em indenização por danos extrap…

Recurso de Revista 0020291-55.2022.5.04.0861

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 08/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a decisão proferida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inc…

Agravo de Instrumento 0016125-51.2022.5.16.0018

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disc…

Agravo de Instrumento 0000194-12.2012.5.01.0071

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 28/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.