- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021077-53.2016.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 439 do TST estabelece que, “ nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 2. Porém, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula nº 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Registrou que “o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido “‘ não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’ . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021)”. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar ser devida a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, inviabilizando o recurso, a teor da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 415 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título foi corretamente observado na conta de liquidação do crédito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, no que se refere ao critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título, consignou que “ somente podem ser compensadas rubricas de igual título, citando-se, por exemplo, horas com adicional de 50% com horas em igual percentual, não como pretende a executada de quaisquer verbas lançadas dos recibos de pagamento que contenham alguma referência sobre hora extra, assinalando-se a ausência de identificação de valores e rubricas que entendia serem compensáveis ainda quando apresentados os cálculos ”. 3. No caso, à míngua de elementos específicos no acórdão regional que permitam extrair de modo inequívoco a inobservância do comando expresso no título executivo quanto ao critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, bem como considerando que a aferição das teses recursais implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, verifica-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021077-53.2016.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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