- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016125-51.2022.5.16.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria, aplicando-se a restrição imposta pela Súmula n° 459 (“O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”) 2. Os argumentos expendidos no agravo de instrumento, no entanto, caracterizam-se predominantemente, como alegações genéricas de omissão, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, qual seria exatamente a lacuna deixada pelo Tribunal e por que razão essa omissão comprometeria substancialmente o julgado. A parte agravante limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já deduzidos no recurso de revista, sem se insurgir de maneira adequada contra os fundamentos específicos da decisão agravada. 3. Incidência do óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SÚMULA N° 439 COM A DIRETRIZ VINCULANTE DA ADC N° 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em definir os critérios de atualização monetária aplicáveis às indenizações por danos morais, especificamente quanto à aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação para atualização de valores devidos a título de indenização por danos morais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao prolatar referida decisão, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 5. Em se tratando de condenação por dano moral, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a correção monetária deve incidir nos termos da Súmula nº 439, adequando-se, todavia, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal para aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016125-51.2022.5.16.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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