- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010920-13.2018.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição, excluindo reflexos de horas extras aos sábados em execução de sentença coletiva. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise da violação ao art. 879, I e § 2°, da CLT e da divergência jurisprudencial apontada. Além disso, verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da existência ou não de impugnação à sentença de liquidação, tampouco foram opostos embargos de declaração, visando sanar eventual omissão, o que inviabiliza o recurso em razão do óbice da Súmula n° 297 do TST. 3. Noutra linha, o acórdão recorrido concluiu que a sentença afastou os reflexos de horas extras no sábado, e foi mantida pelo TRT. Considerou que “ não tendo havido recurso sobre o tema, nem mesmo provimento algum na decisão de 2º Grau, ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença, que não deferiu a integração nos sábados ”, a despeito de o TRT, em sua fundamentação, haver mencionado que a norma coletiva previa tal integração. 4. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional deu ao título executivo judicial a interpretação que entendeu adequada. Em nenhum momento atentou contra a literalidade do comando sentencial. Orientação Jurisprudencial n. 123 da SDBI-II do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010920-13.2018.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.