- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001869-06.2015.5.11.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO, DE FÉRIAS E DO MÊS DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SILENTE ESPECIFICAMENTE QUANTO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante para reconhecimento da transcendência da causa, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SILENTE ESPECIFICAMENTE QUANTO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS. Diante de possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SILENTE ESPECIFICAMENTE QUANTO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu que, embora silente o título judicial quanto aos sábados serem considerados dias de descanso semanal remunerado para os bancários, tal previsão constou das normas que regeram o contrato e de própria afirmação do executado, motivo pelo qual deveriam ser considerados nos cálculos. 2. Verifica-se que há determinação no comando exequendo de pagamento de reflexos das horas extras em férias, 13.º salário, DSR, FGTS 8%+40%, horas extras e verbas rescisórias, sem haver qualquer referência à consideração do sábado do bancário como repouso semanal remunerado. 3. Nesses casos, em que há discriminação de parcelas sobre as quais incidem os reflexos das horas extras, qualquer modificação dos parâmetros de liquidação de sentença para inclusão de parcela não especificada, deve ser postulada na fase de conhecimento. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao incluir como parâmetro de liquidação a consideração dos sábados como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos das horas extras, ofendeu a coisa julgada. 5. Configurada violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001869-06.2015.5.11.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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