- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000518-26.2016.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado-executado, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição do executado em que este pretendia a exclusão do sábado como DSR para apuração dos reflexos de horas extras, assinalando que a sentença exequenda, na parte dispositiva, deferiu os reflexos das horas extras em sábados conforme norma coletiva. 5 - Para tanto, o Tribunal Regional asseverou que , "em que pese a sentença exequenda ter ressalvado em sua fundamentação que o sábado é dia útil não trabalhado (Súmula nº. 113, TST), deferiu na sua parte dispositiva, expressamente, os reflexos das horas extras em sábados conforme norma coletiva, sem qualquer alteração pelo acórdão id 283311c, assim consignando (fl. 737): ' a) horas extras, para as horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, considerando a jornada de trabalho fixada em sentença e os registros de horário, a serem pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, sábados (quando houve prestação de horas extras durante toda a semana) , FGTS e em repousos semanais remunerados e feriados' " (destaques acrescidos - fl. 1426). 6 - Desse modo, a Corte de origem não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites . 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000518-26.2016.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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