- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011608-07.2021.5.03.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que os valores dos pedidos veiculados na petição inicial não limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 3. Neste contexto, a parte não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida no tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No que se refere aos minutos residuais, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, constatou a existência de horas extras não registradas (quinze minutos antes e quinze minutos após a jornada), totalizando 30 (trinta) minutos diários. Destacou que a insurgência da reclamada quanto suposta inobservância de norma coletiva se tratou de argumento inovatório, não foi aventado em sua peça defensiva, motivo pelo qual deixou de apreciá-lo. Assim, no que tange aos minutos residuais, a reforma do acórdão recorrido é inviável à luz da Súmula nº 126 desta Corte. O acórdão regional, ao confirmar a sentença de primeiro grau, considerou o conjunto probatório, que é insuscetível de reexame por esta Corte, dando maior peso à prova oral para complementar a prova documental, aferindo, assim, a existência dos minutos residuais. A divergência interpretativa acerca da prova, sem demonstração de vício ou ilegalidade na sua valoração pelo Tribunal Regional, não autoriza a reforma. O Tribunal de origem deixou de analisar argumento da reclamada sobre a inobservância do acordo coletivo, classificando-o como inovatório por não ter sido apresentado na defesa, não se admitindo a introdução de novas questões em grau recursal para evitar supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. A reclamada, nas razões de revista, sequer infirmou diretamente o argumento de inovação recursal. 2. No que se refere à supressão parcial do intervalo intrajornada, observa-se que o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, constatou a existência de prejuízo parcial do intervalo intrajornada. O Tribunal a quo afastou corretamente a argumentação da reclamada de que a remuneração do intervalo como hora trabalhada em acordos coletivos autoriza sua supressão, posto que, a remuneração do intervalo não elimina a obrigação legal de sua concessão, pois visa proteger saúde e segurança do trabalhador, sendo inderrogável. O acórdão recorrido, com relação ao intervalo intrajornada, também se concentra na valoração da prova oral (depoimentos do reclamante, preposta e testemunha), atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Dessa forma, confirma-se que não cabe seguimento ao recurso de revista da reclamada, devendo ser mantida a decisão agravada quanto ao tema destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA FUNDIÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos efetuados a título de FGTS. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 461 desta Corte que consolidou o posicionamento vigente. Cabe à reclamada, portanto, demonstrar a regularidade dos depósitos, incluindo a quitação da multa com atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, não cabendo ao autor apresentar prova negativa. 2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, incidindo o teor da Súmula nº 333 do desta Corte, não cabendo, de fato, seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, considerou comprovada a existência de péssimas condições de trabalho. Consignou que ficou relatada a ausência de banheiros adequados no local de trabalho, obrigando os empregados a fazerem suas necessidades fisiológicas no mato, bem como a falta de papel higiênico e a impossibilidade de aquecer a comida. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 deste Superior Tribunal do Trabalho. 2. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$4.000,00, foi justificado com base em critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração a intensidade da culpa, as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, o caráter pedagógico e a prevenção do enriquecimento ilícito do ofendido. a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do desta Corte. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que há possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011608-07.2021.5.03.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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