JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080046-29.2018.5.07.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080046-29.2018.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório fundamentando-se (a) na previsão do art. 8° da Lei n° 11.350/2006 de que os agentes de combate às endemias estão submetidos ao regime jurídico estipulado pela CLT, exceto se houver lei local que disponha de modo distinto; (b) na distribuição, para a parte ora recorrente, do ônus de provar a existência de lei municipal que dispusesse sobre o regime jurídico aplicado à classe profissional do trabalhador; e (c) na ausência de provas de que a parte ora recorrida estivesse submetida a regime jurídico de direito administrativo ou a regime especial no que se refere ao período objeto da reclamação trabalhista. III. No entanto, em suas razões recursais, a parte autora renova os argumentos da inicial, no sentido de que (a) o STF teria decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos dos Municípios diante da inconstitucionalidade do art. 114, I, da Constituição da República; (b) de que o vínculo entre a administração pública e seus servidores é estatutário ou jurídico-administrativo, se enquadrando neste último a relação firmada pelo Poder Público por contrato temporário; e (c) de que, independentemente do regime jurídico (CLT ou regime jurídico único) a que se vincule o servidor público, a competência para julgar as demandas decorrentes desse vínculo é da Justiça Comum. Logo, não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV. Destarte, o recurso ordinário não merece conhecimento, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080046-29.2018.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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