- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0000153-38.2022.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENDE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPIs CONSTATADOS PELO PERITO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais de que houve o devido fornecimento de EPI suficientes à neutralização, com comprovação da data de validade dos mesmos e quanto à alegada “falta de treinamento para a correta utilização dos EPI, a prova pericial concluiu que havia orientação para correto uso e conservação dos EPI, sendo importante ressaltar que os EPI utilizados pelo autor - protetores auriculares - são equipamentos simples e que dispensam maiores treinamentos”. Diante desse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000153-38.2022.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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