- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000504-91.2022.5.09.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação 114, I, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, em razão de a Lei Estadual nº 17.959/2014 e o edital do processo seletivo simplificado prever a aplicação da CLT. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000504-91.2022.5.09.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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