- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010003-31.2022.5.15.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos empregados rurais. O Tribunal Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação às horas in itinere, não se aplicam aos trabalhadores rurais. Observa-se que o contrato de trabalho do empregado vigorou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho firmados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive aos trabalhadores rurais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010003-31.2022.5.15.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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