- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003475-72.2017.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório fundamentando-se (a) na aplicação da Súmula n° 410 do TST, no que concerne à hipótese de violação de norma jurídica, (b) na ausência de apresentação pela parte ora recorrente de qualquer motivo plausível a fim de justificar a impossibilidade de, durante a reclamação trabalhista, utilizar os documentos novos trazidos na ação rescisória e (c) na conclusão de que a análise da avaliação médica colacionada aos autos e da admissão da parte autora de que ela teria ingerido bebida alcoólica antes de assumir o serviço demonstram a ausência de erro de fato . III. No entanto, em suas razões recursais, a parte autora se limita a renovar os argumentos da inicial, no sentido de que (a) o alcoolismo crônico é uma patologia e o confronto entre a CLT e o Código Civil viola os arts. 1°, III e IV, da Constituição da República e 4°, II, do Código Civil, (b) de que o documento novo é capaz de, por si só, desconstituir o julgado rescindendo e (c) de que os documentos dos autos e os fundamentos jurídicos demonstram que a parte autora é alcoólatra crônico. Logo, não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV. Destarte, o recurso ordinário não merece conhecimento, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003475-72.2017.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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