JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000777-09.2017.5.02.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000777-09.2017.5.02.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família, uma vez que a pesquisa realizada demonstrou que “a sócia executada tem ligação com outros dois imóveis no Estado de São Paulo (...), o que enseja dúvida acerca do pressuposto de que o imóvel penhorado seria o único imóvel residencial de propriedade da agravante”. O TRT registrou, ainda, que o imóvel se encontrava alugado e que “apesar de o valor do aluguel recebido pela agravante ser superior ao valor gasto com o aluguel do apartamento onde ela alegadamente reside, não existem outras provas de que a renda imobiliária em questão seja indispensável ao custeio da moradia ou à subsistência da devedora”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o imóvel penhorado era o único imóvel da executada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000777-09.2017.5.02.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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