- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-95.2021.5.18.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-95.2021.5.18.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.