- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000905-65.2021.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Verifica-se que a advogada que subscreveu a revista consta de regular representação (Ids. A4488a0 e 7b15adf). Superado o óbice imposto pela decisão agravada, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com base no contexto fático-probatório colhido, o Regional assentou que “ a existência de uma jornada de trabalho a ser cumprida e a possibilidade de controle dessa jornada restaram confessados pelo preposto da ré”, condenando, assim, a reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, uma vez que “ a jornada se dava de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, com 1 hora de almoço”, e “ dois sábados ao mês, das 9:00h às 14:00h”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, registrando que o dever de ressarcimento do empregado com reembolso do combustível consta de previsão em norma coletiva, consignou que “ a empresa se obrigou a pagar o reembolso de combustível, nos valores descritos em cada cláusula, ao empregado que utiliza veículo próprio para o trabalho”, “independe da exigência da empresa”, de forma que “ basta que o empregado utilize veículo próprio, como previsto na norma coletiva firmada pela ré”. Conforme se extrai do acórdão, o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que a parte não colacionou aos autos arestos aptos a demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, da Constituição Federal, 818, da CLT, 141, 373, I, e 492 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000905-65.2021.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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