- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020462-04.2021.5.04.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que constava do contrato de trabalho a previsão de que o Reclamante cumpriria trabalho externo, sem controle da jornada. Anotou que o próprio Reclamante, em juízo, confessou que organizava as visitas aos clientes de acordo com a listagem recebida da Reclamada, podendo, inclusive, alterar a agenda de trabalho. Destacou que, “ ainda que demonstrado que o reclamante utilizasse aplicativo com geolocalização (ou mesmo celular, "notebook", etc.), tal não ocorria em razão da necessidade contratual de cumprir um horário fixado, mas precipuamente como mera forma de comunicação, localização ou demonstração do cumprimento das orientações de gerenciamento ”. Consignou que o trabalho era realizado em “home office”. Entendeu que “ a realização de relatórios de visitas se presta, antes ao resultado da produção do que a aferição da quantidade de horas despendidas ”. Concluiu que “ manifesta a incompatibilidade entre a atividade executada com a fixação de horário de trabalho e ausente prova de intenção da ré em fraudar os mecanismos de fiscalização de horário ”. Assim, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da alegada contrariedade a verbetes sumulares. 4. O caso não se amolda ao Tema 73 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, uma vez que a controvérsia não restou solucionada sob o enfoque do ônus da prova. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas das tratadas nos presentes autos (S. 296, I, do TST). 5. Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETRO RODADO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante fazia uso de veículo próprio para prestação de serviços. Destacou que a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria fixou o valor de R$ 0,92 por quilômetro rodado, bem como que o próprio Reclamante declarou que percorria 1.200 quilômetros por mês. Assim, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do montante de R$ 1.104,00 por mês a título de indenização pelo uso do veículo. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Aresto paradigma inespecífico, uma vez que trata apenas do pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, o que restou deferido na presente ação, sem fazer qualquer alusão ao montante fixado (S. 296, I, do TST). Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020462-04.2021.5.04.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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